segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

SÉRIE: Registrando uma música autoral – Parte I



I - O POR QUE DE REGISTRARMOS A MÚSICA AUTORAL, ENTENDA



1. Contexto da nossa jornada 

Um grande amigo criou uma letra de uma música lá para meados de 2010. Em 2012, ele e mais alguns músicos gravaram essa música e colocaram nas redes sociais e plataformas de divulgação. 

Lá para meados de 2015, um produtor de música eletrônica fez uma versão eletrônica dessa música partindo dos samples da gravação de 2012. Essa versão ganhou repercussão mundial, sendo até mesmo, segundo fofocas de quem lá esteve, tocada no som ambiente dos elevadores de Tokyo. 

Daí que estamos em 2021 e um artista em ascensão no Brasil solicita a esse meu amigo autorização para produzir sua música em um fonograma numa interpretação própria deste artista. 

Meu amigo, então, me procurou, agora mais interessado no processo de registro de sua música, e principalmente como preservar que na exploração econômica dessa sua música possa ele ser remunerado adequadamente.

Já da época da versão eletrônica de sua música, meu amigo me questionava como angariar os fundos das exibições de sua criação, que infelizmente à época por a produção não ter feito o adequado registro e estar veiculado em um vídeo de youtube sem monetização é que ele não recebeu a adequada remuneração da exibição de sua obra. 

Agora, com a futura gravação em fonograma por um artista de renome na crítica atual, é que este meu amigo quer tocar adiante o projeto de registrar a sua música e conseguir com isso a justa remuneração da sua obra e principalmente que haja nesse percurso a menor quantidade possível de intermediadores recebendo parte da remuneração que eventualmente possa receber. 

Bom, se vocês se interessam em direitos autorais, e principalmente em assuntos de compositores musicais, tais como letristas, compositores de canções, artistas com músicas autorais, sigam nossa jornada neste blog. Se tiver interesse também vários dos passos aqui dados servem para vários outros tipos de obras autorais. 

Eu explicarei e comentarei os passos da nossa jornada rumo a registrar a obra desse meu amigo e estar associado em entidade oficial com o menor número possível de ruídos e intermediadores. 

Pois eu sei (por causa própria), bem como esse meu amigo sabe, que muitas vezes temos de confiar em vários intermediadores sem saber o que realmente está acontecendo; o que gera desconfiança e até mesmo desânimo em levar adiante os registros autorais. 

Realço aqui que não é uma dispensa ou crítica dos intermediadores que atuam no trabalho de registro e auxílio na gestão dos direitos da obra, até por que há artistas que, diante da alta demanda de shows e outras tarefas, precisam terceirizar essa atividade para esses trabalhadores. 

A questão é você artista estar mais por dentro desse processo e poder também compreender que é necessário um trabalho burocrático para se conseguir ter esses direitos reconhecidos e possa assim auferir as rendas decorrentes da exibição, etc. 

Bom, em resumo, serei o guia deste meu amigo nessa jornada e irei descrevendo aqui as etapas do processo todo. Até mesmo de eventuais tropeços e erros que possamos cometer, afinal é uma jornada de pesquisa e ação.



2. Questões introdutórias ou propedêuticas 

Já neste primeiro capítulo dessa nossa jornada, inicio aqui com um problema que chamo de premissas necessárias ou questões propedêuticas dos direitos autorais. 

O que quero dizer com premissas necessárias ou questões propedêuticas dos direitos autorais? É a definição primeiro de que objeto de direito autoral estamos lidando. Se é música, letra, fonograma, etc. Na verdade, o que é e são esses termos? São equivalentes ou não? Tem eles repercussões jurídicas diferentes ou não? Infelizmente, de antemão, na maioria são diferentes e, a depender, têm repercussões jurídicas e de organização diferentes. 

Por isso a necessidade dessas definições e conceitos iniciais!


2.1. O que são direitos autorais? 

Precisamos compreender que os direitos autorais, ou as leis de proteção das questões autorais, tem por finalidade proteger algo, óbvio. 

O que é este algo? É proteger aquilo que a capacidade humana é capaz de criar e exteriorizar! 

Daí já vimos então que os direitos autorais estão nesse emaranhado mundo complexo da linguagem humana e em todas as suas formas de expressão. E é isso mesmo. Já disse Walter Benjamin a esse respeito: “Toda manifestação da vida espiritual humana pode ser concebida como uma espécie de linguagem [...]” (BENJAMIN, Walter. Escritos sobre mito e linguagem. Tradução: Susana K. L. e Ernani C. São Paulo: editora 34. p. 49). 

É esse exatamente o sentido do caput da redação do art. 7º da Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei 9.610/1998): “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [...]”. 

Dentro de toda a complexidade e dinâmica da linguagem humana sempre será possível a criação (o trabalho intelectual) de uma obra autoral dando ela um autor (quem a criou) e com isso os direitos de se reconhecer como autor sobre esta obra e é claro explorar ela economicamente.

Daí que existirão numerosas figuras autoras, tipos de obras, tipos de autores, etc., porque nada mais são que reflexos da infinitude da própria linguagem humana. 

Por exemplo, numa música autoral, vai existir o autor da letra, pode existir o autor do arranjo, pode existir o editor, pode existir o intérprete, pode existir o produtor do fonograma, etc., cada qual com trabalho intelectual específico que será protegido pelas normas de direito autoral cada qual.


2.2. Os dois aspectos dos direitos autorais 

Como dissemos, os direitos autorais têm por objeto proteger obras autorais. Mais especificamente focam na proteção de dois aspectos relevantes de uma obra autoral: a autoria e a exploração econômica. A primeira estudada sob o nome de Direito Moral sobre a obra; e a segunda, Direito Patrimonial. Eis a redação do art. 22 da Lei: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.

Grosso modo, uma obra depois de criada e identificado seu autor, deste a obra não se dissocia jamais. Por isso a Lei diz que “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis” (art. 27). Isto é, o pai da obra não pode vender a autoria ou renunciar à autoria. Se a obra tem como autor fulano, este fulano não pode vender para ciclano para que este então passe a ser autor da obra. É semelhante à paternidade nas relações de família. 

Essa função de paternidade do Direito Moral, dá direito ao autor da obra de: “[...] I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado” (art. 24). 

Já o Direito Patrimonial da obra é a função de explorar o uso da obra seja economicamente ou não, seja remunerado ou não. O Direito de uso da obra nasce originariamente com o autor cabendo a este definir quem poderá usar ou não, explorar ou não economicamente sua obra. Por isso que a lei deixa claro que de início cabe ao autor “o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (art. 26) e para outros utilizarem sua obra eles vão depender, para fins econômicos ou não, “de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas” (art. 27). 

É no direito patrimonial que vão existir as figuras do editor para composições musicais; isto é, é um terceiro que recebe do autor da letra ou texto uma autorização para uso da obra. Essa figura do editor é tão importante que a lei trouxe definição legal do termo: “editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição” (inc. X, do art. 5º).

Imagine um autor de uma obra literária consistente em um romance. Este será o autor direto dessa obra. No entanto, este autor não dispõe de meios de colocar a público sua obra. Então, ele entra em contato com um editor e passa a este os direitos patrimoniais de sua obra para que o editor faça a publicação de sua obra no Brasil e no Mundo. Essa relação vai ser uma relação de autorização do autor da obra com o editor. A autorização será sempre necessária, pois a lei deixa claro que: “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais” (4º). Isso quer dizer que sempre se interpretará de forma mais restritiva nos contratos de autorização/cessão, quando, por exemplo, houver dúvida sobre a duração do tempo de autorização, se fará aquela interpretação mais restritiva no sentido de que o autor nunca quis dar mais autorização e sim a mais restrita possível, para que o direito patrimonial sempre retorne ao autor. 

Apresentamos esses dois aspectos dos direitos autorais, para que possam compreender que o que mais trava as relações envolvendo direitos autorais são as falhas ou limites de autorização/cessão sobre o direito patrimonial de uma obra. Retomaremos em outro momento nessa jornada sobre as autorizações e cessões, mas por ora continuemos com outras questões propedêuticas.


2.3. A lei de direitos autorais como um conceito aberto necessário 

Como vimos, o art. 7º da lei de direitos autorais protege uma infinitude de criações do espírito. A Lei dá essa amplitude de proteção pois que abarca criações humanas futuras que a própria Lei nunca poderia ter imaginado a existência. 

Um exemplo grosseiro são os desenhos animados, que são criações humanas, protegidas, portanto, pelas leis de direitos autorais, mas que somente foram possíveis após o surgimento da televisão ou cinema. Antes da cinematografia não se pensava na possibilidade desse tipo de criação.

Se a lei, portanto, fosse anterior ao surgimento da cinematografia e a lei tivesse um caráter de prever literalmente e especificamente todos os tipos de obras a serem protegidas (no direito, para essas situações, usamos as expressões como “numerus clausus”, “ipsis litteris”, “rol taxativo”), ocorreria um problema para os criadores dos desenhos animados. Eles não teriam uma Lei que os protegessem, pois como vimos as hipóteses seriam numerus clausus

Por conta disso é que as leis de direitos autorais trabalham com conceitos abertos para que situações não previstas na Lei e que venham a surgir no futuro a mesma Lei possa dar o suporte para proteger essa nova obra autoral. 

No direito, nos chamamos de conceitos abertos, rol exemplificativo, etc. 

Por isso o caput do art. 7º da Lei é um conceito aberto exatamente para abarcar qualquer tipo de criação humana, mesmo aquelas não conhecidas quando da criação e publicação do texto da Lei. 

Mas, como a Lei traz também no seu bojo experiências já vividas e acumuladas, é comum ela prever exemplos de situações e conceitos, bem como definições de tipos e objetos autorais de muita discussão e interesse, por exemplo, a disciplina dos fonogramas musicais. Contudo, como vimos, é preciso compreender que não quer dizer que não estando definido na Lei não haverá proteção legal. 

Com essa compreensão, vamos perceber que a Lei traz algumas definições de termos utilizados nas obras autorais e autores envolvidos e em outros não; o que como vimos não é nenhum problema.



3. O interesse do registro a partir de questões da proposta do contrato de autorização 


3.1. Questões iniciais de interesse 

Como eu disse no início da nossa jornada, meu amigo recebeu a proposta de um artista em ascensão para que este possa gravar sua música. 

Entendamos, então, as partes, o objeto e as relações! 

Meu amigo é o autor de uma letra musical. 

O artista em ascensão é o que tem interesse em interpretar a letra musical do meu amigo e gravar em fonograma essa interpretação, bem como é claro explorar publicamente este fonograma e a interpretação dele sobre a música. 

O objeto é a letra musical. 

A primeira parte é o meu amigo, autor da letra. 

A segunda parte é o artista que vai interpretar e gravar a interpretação. 

O tipo de relação é uma autorização de uso nos limites que este artista em ascensão propõe. 

Vamos linkar esses aspectos ao que Lei diz. 

A obra do meu amigo é uma letra do tipo poética. É obra autoral da força do caput do art. 7º já citado. Mas se pegarmos os exemplos que a lei dá no art. 7º, esta obra não fica clara em que se encaixa, sendo na verdade atendida por vários incisos exemplificativos do art. 7º, tais como: “[...] I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; [...] V - as composições musicais, tenham ou não letra;”. Não obstante não estar no rol, por ser uma criação do espírito, é uma obra autoral. 

Já o artista em ascensão pretende com a letra musical do meu amigo compor uma nova obra autoral que é a interpretação da obra do meu amigo. A lei traz uma definição de artista intérprete ou executante: “artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore” (inc. XIII, art. 5º). A obra decorrente da interpretação/execução da obra do meu amigo é chamada de obra conexa protegidas pelos direitos conexos. 


3.2. Os Direitos Conexos

Os Direitos Conexos são obras protegidas pela Lei de Direitos autorais. Mas a nota distintiva está em que são trabalhos humanos que agregam certo valor a obra autoral original. Grosso modo é que os direitos autorais são de obras que saíram do corpo do artista, mas com ele não guardam mais relação de dependência. Enquanto que os direitos conexos guardam relação direta com o corpo de seu executor; dele sempre dependendo. É só lembrar do artista interpretando uma peça teatral; para aquele feito acontecer de novo é preciso que o artista interprete a peça novamente. É claro que as tecnologias de hoje permitem o registro para a eternidade de uma interpretação, mas há quem diga que o próprio registro registra apenas uma perspectiva da interpretação, sendo sempre singular e única cada interpretação. Há quem diga que a diferença entre direitos conexos e direitos do autor não faz sentido algum. 

Enfim. 

É apenas preciso compreender que os intérpretes e os produtores fonográficos são considerados pelo direito como afetos aos direitos conexos. 

Com isso, o que o artista em ascensão vai ter ao final será uma interpretação (obra conexa) capturada/fixada em um fonograma (obra também conexa). 

Portanto, o que meu amigo tem de fazer é autorizar o artista intérprete a fazer a interpretação e que esta, fixada num fonograma, permita ao produtor do fonograma utilizá-lo para os fins especificados. O fonograma (gravação da música interpretada) será disponibilizado nas plataformas em geral de exibição, tais como Spotfy, Deezer, rádio, etc. 

Surgiram figuras e palavras novas. 

Fonograma é, segundo a lei: “toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual” (inc. IX, do art. 5º). Ou seja, pensando aqui, seria, grosso modo, por exemplo, o “.wav” raiz que saiu do software pós mixagem e masterização e será levado para as plataformas e formas necessárias. 

Produtor é, segundo a lei: “a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado” (inc. XI, do art. 5º). Normalmente são os estúdios de produção. Hoje é comum o próprio intérprete ser o seu próprio produtor, reunindo na mesma pessoa artista intérprete e produtor. 

Como o objeto final desse artista em ascensão é ter um fonograma que possa distribuir. É preciso existir na ponta final a figura do produtor, pois é ele quem detém os direitos de distribuir o fonograma originariamente. É o que diz o art. 93 da lei: “Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; [...] V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.” 

Mas antes o produtor precisa da autorização do intérprete e verificar a extensão das autorizações dadas ao intérprete pelo autor originário. Complexo né? Mas é nessa cadeia de verificações de autorizações e extensibilidade de cada autorização que surgem os principais conflitos autorais. 

Dependendo dos limites então das autorizações o produtor poderá reproduzir, distribuir e comunicar a público o fonograma. 

Aqui que entra o interesse do meu amigo.


3.3. Da exibição em público e quem pode arrecadar os direitos econômicos de exibição 

Depois de produzido o fonograma, ele terá aptidão para ser exibido a público. 

Bom, a arrecadação dos direitos econômicos das obras autorais ou conexas sobre execuções públicas são feitas por intermédio do já conhecido ECAD, organizado indiretamente pelas associações de gestão coletiva de direitos. 

Vejamos como a lei coloca os termos dessa relação. 

O caput do art. 99 deixa claro que arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas são atribuições das associações de gestão coletiva que farão esse processo através de um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria: 

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. 

§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.” 

Isto é, o ente arrecadador é o ECAD e as associações de gestão coletiva de direitos são por exemplo a UBC, ABRAMUS, etc.; e, dentro do universo das execuções públicas de obras, serão eles os responsáveis pela arrecadação dos direitos econômicos da exibição. 

E aqui é importante ter em mente que os serviços de streaming, tais como Spotfy, Deezer, YouTube, e outros, são equiparados a exibidores públicos para fins de remuneração. Isto é, deverão pagar ECAD. Vide mais em: https://www.portalintelectual.com.br/ecad-pode-cobrar-direitos-de-execucao-para-musicas-em-servicos-de-streaming/ e http://www.ubc.org.br/publicacoes/noticias/9444.



4. Finalizando o primeiro capítulo 

Tudo bem. 

Meu amigo autorizou o intérprete (artista em ascensão) a gravar em fonograma sua obra. O fonograma está pronto e será exibido publicamente. E o que falta para ele arrecadar os direitos de sua obra exibida? Ora, vão alegar, mas o direito não é do produtor? Na verdade, o fonograma contém três obras nele: a própria obra do meu amigo (a letra); a interpretação do artista em ascensão; e o próprio fonograma. Esses três objetos são contemplados cada qual e receberão a remuneração pela exibição. 

Bom, então, o que preciso para que a obra do meu amigo possa receber a remuneração quando sua obra for exibida? Eis a nossa luta então pelo registro. Mas antes preciso mencionar que no contrato de autorização do meu amigo para o artista em ascensão foi mencionado que a remuneração pelas exibições será regulada pelas associações, indicando meu amigo a associação que ele vai se associar. Questões que vou explicar no próximo capítulo quando dos porquês do registro.

segunda-feira, 10 de março de 2014

SANEAMENTO BÁSICO: Uma Ação Civil Pública em Andamento – 1ª PARTE.

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Em Pouso Alegre (MG), como iniciativa da Comissão Social da Câmara de Vereadores, foi realizada Audiência Pública que colocava em discussão os serviços de saneamento básico prestados pela concessionária COPASA. Eu me fiz presente na Audiência, motivado pelas manifestações de junho e, ainda, por estar envolvido no grupo Coletivo Pouso Alegre – CPA, que organizou e pautou as manifestações no município. Fui como observador atento a tudo o que ali seria discutido. Ainda mais que recebíamos pelo CPA várias reclamações sobre o serviço de saneamento básico na cidade.
Na Audiência ouvi discurso populista, desabafos de lideranças locais, intervenções dos edis, e relatos dos representantes da COPASA. Ouvindo os relatos, percebi que não discutiam sobre quem regulava o serviço e fixava a política tarifária de água e esgoto. Então, chamei um vereador para que fizesse esta intervenção. O mesmo disse que outro vereador já iria fazer intervenção neste sentido. Em resposta à intervenção do vereador, o representante da COPASA disse que a fixação da política tarifária estava em ordem, concluindo pela sua legalidade com base somente da Lei nº 11.445/07. Dessa resposta, muitas dúvidas me vieram. Por exemplo: como uma Lei nacional de diretrizes intervém numa concessão local? Estranho.
Sai de lá com indagações, quais sejam: haveria delegação da competência para a ARSAE para fixação da política tarifária e fiscalização da exploração do serviço pela COPASA? E se houvesse a delegação, a ARSAE cumpriu as exigências legais das leis municipais, estaduais e da lei nacional?
A partir daí, comecei o estudo do caso. Daí a semente que fez nascer a Ação Civil Pública. Fernando do Vale, membro também do CPA, fez uma pesquisa legislativa, enviando-me toda a legislação municipal a respeito da concessão, onde descobri a Lei Municipal 3.156/96 (base para todo o estudo). Colhi e estudei temas de Direito Administrativo, Consumidor, Processo Coletivo etc. Na medida em que concluía parcialmente os estudos, os enviava a vereadores da casa.
Quando o estudo começou a ganhar mais corpo, reiterei ele aos vereadores. Estava ficando claro que havia uma obscuridade na fixação em 90% da tarifa de água a título de esgoto e que não houve seriedade na fixação deste montante. Percebi que os edis tinham uma limitação para levar o estudo adiante – limitação imposta pelas próprias competências do cargo.
Não obstante, o vereador Mário de Pinho forneceu grande ajuda na leitura do estudo e fornecimento de documentos indispensáveis para a existência da ação, bem como, pela sua consulta com o procurador jurídico da câmara, o qual boas discussões tive que aclararam os estudos.
Para aclarar o que é duvidoso, não havia outro modo senão manifestar contra esta abusividade, ainda mais com a carta do presidente da ARSAE enviada ao vereador Mário de Pinho, o qual me repassou, constatando o próprio presidente da ARSAE pela dúvida na fixação da nossa política tarifária.
Pela amizade e por já ter tido cargo de diretoria, apresentei o estudo à Associação de Moradores do Bairro Jardim Esplanada e Adjacências – AMBJEA – numa reunião com a diretoria, para que a entidade pudesse ser autora de Ação Civil Pública, objetivando a redução da tarifa e o resgate aos moradores de Pouso Alegre daquilo que injustamente foi cobrado. Aceitaram o desafio.
Procurei a AMBJEA pela limitação institucional que vinha encontrando de outras instituições, e, em tom de desabafo, por não acreditar numa efetividade do Ministério Público local, ainda mais por ter ouvido um comentário de um promotor da Comarca: de que os pobres normalmente que tem esgoto a céu aberto são muitas vezes eles os culpados, já que fazem instalações clandestinas de água e esgoto, e que poderia ruir minha tese frente a isso. Ouvindo isso, preferi não contar com eles.
Bom, a conclusão deste estudo se materializou na Ação Civil Pública proposta pela AMBJEA contra COPASA e ARSAE. A ação tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre (MG). Sua numeração única do CNJ é 0047354-73.2014.8.13.0525. O conteúdo da demanda e seus anexos se encontrão em breve em links disponíveis abaixo (os dados pessoais de algumas pessoas serão omitidos para preservá-las).





DOCUMENTOS


Petição Inicial
Anexo I – Documentos da Requerente
1. Estatuto Social
2. Ata de eleição da diretoria e documentos relacionados
3. Documentos do presidente
4. Procuração ad judicia
Anexo II – Texto Complementar: Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios, de Luis Roberto Barroso
Anexo III – Legislação Estadual e Municipal
1. Lei Autorizadora Municipal de n. 3.156/96
2. Decreto Estadual 33.611/92 de MG
3. Decreto Estadual 43.753/04 de MG
4. Lei Estadual 18.309/09 de MG
5. Decreto Estadual 45.871/11 de MG
Anexo IV – Relatório Final da Audiência Pública – COPASA – 31 de julho de 2013
Anexo V – Fotos do São Geraldo tiradas pelo Ver. Mário de Pinho
Anexo VI – Carta do Presidente da ARSAE ao Ver. Mário de Pinho

Agradeço a todos o apoio até aqui dispensado. Estamos na luta! 

*Revisão do texto por Velot Wamba.




terça-feira, 23 de abril de 2013

INFORMÁTICA: Definição e análise do conceito legal de Programa de Computador




1. Definição legal de programa de computador.

O art. 1º da Lei 9.609/98 estabelece a definição legal de Programa de Computador, in verbis:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Vamos analisar pormenorizadamente a definição de programa de computador, de modo que possamos entender melhor sua configuração na ordem jurídica.


2. Análise da definição.

Da definição legal estabelecida no art. 1º da Lei 9.609/98 devemos relevar três características principais capazes de melhorar nosso entendimento sobre a definição.

Denominamos estas características, seguidamente, de: elemento substantivo, adjetivos do elemento e finalidade do elemento. Cada qual será doravante examinada.


3. Elemento substantivo.

Da definição legal temos que programa de computador é expressão, tendo assim, vale a redundância, como elemento substantivo da definição legal o substantivo: expressão. Esta é a essência, é o substantivo para a configuração nuclear do programa de computador nos moldes da Lei 9.609/98. Para tanto, o programa de computador, para ser protegido por tal lei, deve, antes de tudo, ser expressão.

Sendo expressão, já podemos inferir que o ramo da propriedade intelectual que os programas de computador estão inseridos são o do Direito Autoral. Ratificando esta inferência verificar o art. 2º, da Lei 9.609/98 e o inciso XII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.

Ou seja, o termo expressão contido na definição legal do Programa de Computador é o conectivo entre Programa de Computador (espécie) e os objetos protegidos pelas normas de Direito Autoral (gênero).
A definição de programa de computador na legislação brasileira (Leis nos 7.646/87 e 9.609/98), à semelhança do que ocorre com a legislação australiana e a mexicana, refere-se à “expressão de um conjunto de instruções”. Portanto, o grande efeito dessa redação é explicitar que a proteção autoral se restringe ao programa de computador enquanto forma de expressão de um conjunto de instruções, e não enquanto conjunto de instruções em si mesmas, ou seja, enquanto soluções técnicas ou método de operação.[1]
De pronto, sendo expressão, demonstra que direito Patentário não é, já que este, grosso modo, reside no campo da ideia e da funcionalidade do objeto.

Nas primeiras gerações dos programas de computador, discutia-se muito sobre qual direito era aplicável sobre eles, direito Patentário ou direito autoral, tal debate foi levado a muitos tribunais. Mas, tratados internacionais, versando sobre os programas de computador, estabeleceram seu domicílio na proteção autoral, ficando de vez o substantivo expressão.


4. Adjetivos do elemento.

Não basta, no sentido jurídico, para ser programa de computador apenas se apresentar como expressão, há de se apresentar como expressão acompanhada de qualidades-adjetivos e com funções-finalidades.

O art. 1º da Lei 9.609/98 nos traz quais são estes adjetivos, dos quais o programa de computador deve possuir.

Assim o substantivo expressão deve apresentar os seguintes adjetivos para se configurar como programa de computador: “a)” expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada; “b)” expressão contida em suporte físico de qualquer natureza; “c)” expressão de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga.

Essas qualificações dispensam delongas explicações, qualquer pessoa versada em programação compreende o teor delas.


5. Finalidade determinada do elemento.

Possuindo essas características acima apresentadas e para, nos termos da lei, ser, por completo, um programa de computador, deve a expressão apresentar fins determinados, ou seja, possuir um fim para o qual foi desenvolvido.

Isso tem implicações em programas de computador sob encomenda (software house), pois quando o cliente busca o desenvolvedor para criar um Programa que satisfaça determinada atividade, o que se busca é o desenvolvedor produzir um conjunto de instruções em um tipo de linguagem que rode em determinado hardware e que tenha por fim satisfazer ao interesse do cliente (fins determinados pelo cliente). O cliente dará os fins determinados, com os quais o desenvolvedor terá de seguir e criar as instruções necessárias para tal fim.


6. Considerações finais.

Portanto, para o programa de computador receber proteção da Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) deve possuir o arranjo acima explorado, ou seja, deve ser expressão seguida dos adjetivos necessários mais as finalidades para as quais foi desenvolvido. Acertando nisso tem toda a proteção decorrente das normas autorais.


Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto. Não pretendi esgotá-lo. Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre.

Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.

Tentamos evitar o uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os autores das obras que nem sempre tem formação jurídica.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria




[1] DOS SANTOS, Manoel Joaquim Pereira. A proteção Autoral de programas de computador. Coleção Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.. Pág. 139-140.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

INFORMÁTICA: Software ou Programa de Computador?



Ora dizemos Programa de Computador, ora Software, haveria diferença entre um e outro? Ou são termos equivalentes?

Conforme o Draft Treaty of Legal Protection of Computer Software realizado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual a diferença é patente, vejamos:
“(i) “Programa de computador” significa um conjunto de instruções capazes, quando incorporadas em um meio legível em máquina, produzindo nesta máquina capacidade de processar informações, que indicam, realizam ou arquivam uma função particular, tarefa ou resultado;(ii) “descrição do programa” significa uma apresentação completa e procedimental da forma literal, diagramática ou outra forma, em detalhes suficientes para determinar um conjunto de instruções constituindo um programa de computador correspondente;
(iii) “material de suporte” significa qualquer material, exceto um programa de computador ou uma descrição de programa, criada para auxiliar o entendimento ou aplicação do programa de computador, por exemplo, descrições do problema e instruções de usuário;
(iv) “software de computador” significa qualquer ou vários dos itens referidos no (i) a (iii)”[1]-[2]
Ratificando a distinção entre os dois termos, o professor Manoel Joaquim Pereira dos Santos, que também estudou a definição dada pelo Draft Treaty, entende acertadamente que Software é gênero do qual Programa de Computador é espécie:
Tecnicamente, tem sido estabelecida uma distinção conceitual entre os dois termos, designando-se por programa de computador, propriamente dito o conjunto de instruções dirigidas ao computador, e por “software”, o conjunto formado não só pelo programa de computador, mas também pela metodologia de operação, pela documentação completa e, eventualmente, por outros elementos relacionados com o programa de computador.[3]
Não obstante a diferença entre os termos, é comum na prática comercial o uso dos dois termos como sinônimos. 

Na nossa legislação os termos sempre se distinguiram, por serem influenciados pelo Draft Treaty da OMPI. A Lei nº 9.609/98 traz no seu art. 1º a definição de Programa de Computador, não mencionando nesta definição os demais elementos do Software.
A chamada Lei de Informática (Art. 43 da Lei nº 7.232/84) já em 1984 tratava “software” como o conjunto englobando o programa e a documentação técnica associada, e tanto a Lei nº 7.646/87 quanto a Lei nº 9.609/98 distinguem claramente programa de computador dos demais elementos integrantes do conceito de “software”.[4]
Abaixo as definições legais referentes ao Programa de Computador que em nossa legislação vigeu sendo a última definição a que ainda vigora:
LEI Nº 7.232, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada (software) (Vetado) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.LEI No 7.646, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.Art. 1º, Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Ficou compreensível que Programa de Computador não se confunde com Software, o primeiro é espécie do segundo. Na nossa legislação o Programa de Computador tem definição legal dada pelas disposições da Lei 9.609/98.

Os demais elementos do Software não são protegidos pela Lei 9.609/98, mas serão protegidos, quando atenderem aos requisitos necessários, pelos Direitos Autorais, pelo Direito Patentário ou por qualquer outra disposição vigente aplicável.

Quanto a isso, vejamos o entendimento do professor Manoel Joaquim Pereira dos Santos:
Em primeiro lugar, entendemos que o programa de computador em si não se confunde com o material de concepção preparatória e que sua proteção no mesmo diploma legal não pode significar uma assimilação dos termos. Em segundo lugar, parece-nos claro que as bases de dados, que atualmente possuem autonomia conceitual, não podem integrar a noção de “software”. Em terceiro lugar, a tecnologia em si escapa ao âmbito da proteção autoral do programa, por constituir o “o conteúdo ideativo” da obra. Resta, portanto, a chamada “documentação do programa”, definida como o material contendo (a) a descrição do programa (documentação técnica), destinada a programadores e que inclui as informações técnicas e funcionalidades; e (b) as instruções de uso de operação (documentação auxiliar), destinadas ao usuário.[5]
Para entendermos melhor a diferenciação, exemplificadamente, você adquire um Programa de Computador por internet, após alguns dias você o recebe em casa. Mas o Programa não vem por si só, ele deve estar incorporado a um DVD-disc o qual incorpora também outros elementos como a documentação de ajuda, tutoriais para uso, demonstrações da funcionalidade do Programa e etc. Junto com o DVD-disc vem documentos impressos, como certificado de garantia, certificado de compra (tipo de licença ao usuário) e etc. Todos estes elementos compõem o que chamamos de Software. Já o Programa de Computador, que poderá ser executado de acordo com a vontade do usuário, seria o “.exe” contido dentro do DVD-Disc. Estes elementos com exceção do Programa de Computador não recebem proteção específica, mas podemos encontrar amparo, quando atendidos os requisitos, no Direito Autoral, no Direito Patentário ou em qualquer outro dispositivo legal.

Nosso legislador não definiu o que venha a ser Software, talvez assim o quisesse por podermos utilizar de outros institutos tradicionais[6] que tem conceituação ampla e, assim, possam proteger “any material” ou “a complete procedural presenteation in verbal, schematic or other form”.

Texto retirado da monografia escrita por Fulvio M. Faria: Aspectos da relação contratual que tem por objeto a encomenda de um Programa de Computador – enfoque sob o plano de Desenvolvimento e Licença de Uso.

Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto.

Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria





[1] Tradução livre com colaboração de Túlio Vitor Machado Faria, do original, como se segue: “(i) “Computer program” means a set of instructions capable, when incorporeted in a machine-readable medium, of causing a machine having information-processing capabilities to indicate, perform or archive a particular function, task or result; (ii) “program description” means a complete procedural presentation in verbal, schematic or other form, in sufficient detail to determine a set of instructions constituting a corresponding computer program; (iii) “supporting material” means any material, other than a computer program or a program description, created for aiding the understanding or application of a computer program, for example problem descriptions and user instructions; (iv) “computer software” means any or several of the items referred to in (i) to (iii);”
[2] “Documento LPCS/II/3-Feb., 24, 1983” inteiro teor no url: <http://www.wipo.int/mdocsarchives/-LPCS_II_83/LPCS_II_3_E.pdf>
[3] DOS SANTOS, Manoel Joaquim Pereira. A proteção Autoral de programas de computador. Coleção Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Pág. 3.
[4] Ibidem. Pág. 4.
[5] Ibidem. Pág. 5.
[6] Conferir legislação sobre Direitos Autorais (Lei n. 9.610/99) e Direito Patentário (Lei n. 9.279/96).

sábado, 6 de abril de 2013

MÚSICA: Quem não registra não é dono?

Fonte da Imagem: Franquia Empresa

No meio musical já me perguntaram da necessidade de registro sobre a obra; se caso não houvesse registro, não haveria como proteger a obra.

Afinal, sobre as composições musicais, quem não registra não é dono? Passemos a responder a esta indagação.


1. O Uso da Expressão.

Ouvimos esta expressão com grandes ecos no ramo dos Direitos Reais, também, já a ouvimos várias vezes no ramo da Propriedade Intelectual (que tem dois grandes sub-ramos: Direito Autoral e Direito Patentário).

Esta expressão tem grande sentido nos Direitos Reais, em especial, das transações sobre a propriedade de um imóvel, que, conforme o art. 1.227, do Código Civil de 2002, deve haver registro para que o comprador seja dono: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227, do CC/02). Desse modo, o comprador de uma imóvel depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado como proprietário do imóvel comprado.

E qual, então, o sentido desta expressão no ramo da Propriedade Intelectual? Ou não há sentido qualquer? Como veremos, tem sentido, sim, só que parcial, pois, no Direito Patentário o objeto a ser protegido necessita de registro, enquanto no Direito Autoral, não necessita de registro.


2. Direito Patentário.

O Direito Patentário no nosso Brasil é normatizado pela Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Os direitos, por esta lei, abrangidos somente são protegíveis desde que o pedido de “registro” sobre o objeto seja procedente perante a autoridade encarregada de administrá-los, assegurado é claro o devido processo legal às partes.

Com isso, é marcante no Direito Patentário brasileiro a necessidade de registro das obras inventadas, que somente será feito em nome do seu inventor se procedente o processo de registro. Ou seja, o inventor somente terá sua obra protegida pelos direitos conferidos pela Lei, se requerer a patente sobre sua obra (requerer o registro sobre sua obra), e, desde que este requerimento, que correrá por um processo de registro, seja procedente. Então, somente a partir da procedência do pedido é que o inventor terá seus direitos sobre o invento protegidos pela Lei.

Assim, verificamos que a expressão “quem não registra não é dono” se faz viva neste ramo da Propriedade Intelectual, e, portanto, deve ser considerada por seus interessados. Para mais informações, confira o site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (http://www.inpi.gov.br/portal/).

Sem aprofundar sobre a Propriedade Industrial, que não é o foco deste texto, passemos à análise do registro no Direito Autoral.


3. Direito Autoral.

Costumeiramente, por muitos confundirem os Direitos do Autor com os Direitos da Propriedade Industrial e Patentário, afirmam a necessidade de registro das obras de Direitos do Autor para serem protegidas pela Lei.

Porém, adversamente é a Lei de Direitos do Autor, já que preceitua não haver necessidade de registro da obra para que seja protegida. Assim, bem expressa e objetiva o disposto no art. 18, da Lei Autoral (Lei 9.610/98), in verbis:
 “Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Grifo Nosso).
 Esta norma, contida no art. 18, facilita a publicação e divulgação de muitas obras que certamente estariam engavetadas caso fossem a elas necessário o registro. Pois, muitos estariam desestimulados a publicarem suas obras por faltar-lhes condições para os custos do registro, bem como a burocracia para seu desembaraço. E como muitas obras artísticas no início de sua propagação em público não possuem muito valor econômico, certamente a necessidade de registro seria grande óbice a publicações autorais.


3.1. Faculdade registral da Obra.

Em contrapartida, se quiser fazê-lo, a lei possibilita ao autor registrar sua obra, como vimos, ele não é obrigado a registrar, mas se preferir o poderá fazer, conforme prescreve os arts. 19, 20 e 21 da Lei de Direitos do Autor, in verbis:
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973”.


4. Meios de se provar a relação entre o Autor e sua Obra e em que tempo esta nasceu.

Sendo dispensável o registro da obra, é importante o autor guardar meios que provam sua autoria sobre a obra e em que tempo esta nasceu.

Guardando estas provas, está se resguardando de eventuais reinvindicações de terceiros sobre sua obra ou de direitos a ela relativos.

Hoje, como as composições podem ser armazenadas no computador em forma literais, recomenda-se como meio de armazenar, o próprio disco de armazenamento do computador. Para comprovar o tempo da obra, uma ótima ferramenta é o envio de e-mail para você mesmo, já que o servidor de e-mail tem registro de data dos movimentos na caixa de e-mail. Podem-se utilizar meios expressos materiais, como exteriorizar a obra num documento e registrá-lo no cartório de notas, já que neste constará o tempo do registro. Enfim, as formas de armazenar em segurança e se provar a obra não se exaurem, deve-se buscar aquela que lhe é melhor para conservar e de fácil apresentação caso seja necessário.


4.1. O porquê das provas neste caso.

A necessidade de guardar estes meios que provam a autoria e a existência temporal da obra são importantes, pois, pode ocorrer que seus direitos relativos à sua obra sejam infringidos, o que demandaria um processo judicial para obstar estas infrações, bem como terceiros reivindicando direitos sobre sua obra.

Ocorre que para a justiça possa dar procedência aos seus pedidos numa demanda judicial, deve ela estar convencida de que você é o real autor da obra, e isso se faz por meio das provas que foram constituídas.

Neste ponto, o registro para os Direitos do Autor é importante, pois é uma prova difícil de ser contestada, já que é realizada por órgão com função pública, cujos atos por ele realizados possuem fé pública.

Muitos editores e produtores, devidos aos valores econômicos investidos e potenciais a se auferir, registram a obra sobre as quais tem direitos para realmente se precaverem de possíveis demandas judiciais, que terão sua fase instrutória reduzida pela patente prova do registro; enquanto, as não-registradas dependeriam de fase instrutória mais minuciosa e demorada para a certa averiguação pelo juiz.


5. Considerações Finais.

As obras autorais não precisam de registro para que tenham proteção. Podem seus autores registrar sua obra para se precaverem e constituírem prova cabal da autoria. Isso vale muito para obras que possuem valor econômico de imediato.

Diferentemente, os direitos da propriedade industrial, em que se inclui o Direito Patentário, há necessidade de registro para proteção.

Como dissemos, há vários meios de se provar a obra musical. No meu caso, como são músicas eletrônicas produzidas no próprio computador, protejo minhas composições armazenando-as em disco rígido; transformo-as em fonogramas e envio estes no meu e-mail e lá os armazeno; uso também os discos virtuais para a armazenarem estes fonogramas.

Enfim, por mais que seja dispensável o registro da obra, não deixe de constituir provas da sua autoria e do tempo em que a obra nasceu, para, assim, ter condições de rebater eventuais reivindicações ou infrações sobre os direitos autorais da sua obra.


Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto. Não pretendi esgotá-lo. Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre.

Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.

Tentamos evitar o uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os autores das obras que nem sempre tem formação jurídica.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria