terça-feira, 23 de abril de 2013

INFORMÁTICA: Definição e análise do conceito legal de Programa de Computador




1. Definição legal de programa de computador.

O art. 1º da Lei 9.609/98 estabelece a definição legal de Programa de Computador, in verbis:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Vamos analisar pormenorizadamente a definição de programa de computador, de modo que possamos entender melhor sua configuração na ordem jurídica.


2. Análise da definição.

Da definição legal estabelecida no art. 1º da Lei 9.609/98 devemos relevar três características principais capazes de melhorar nosso entendimento sobre a definição.

Denominamos estas características, seguidamente, de: elemento substantivo, adjetivos do elemento e finalidade do elemento. Cada qual será doravante examinada.


3. Elemento substantivo.

Da definição legal temos que programa de computador é expressão, tendo assim, vale a redundância, como elemento substantivo da definição legal o substantivo: expressão. Esta é a essência, é o substantivo para a configuração nuclear do programa de computador nos moldes da Lei 9.609/98. Para tanto, o programa de computador, para ser protegido por tal lei, deve, antes de tudo, ser expressão.

Sendo expressão, já podemos inferir que o ramo da propriedade intelectual que os programas de computador estão inseridos são o do Direito Autoral. Ratificando esta inferência verificar o art. 2º, da Lei 9.609/98 e o inciso XII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.

Ou seja, o termo expressão contido na definição legal do Programa de Computador é o conectivo entre Programa de Computador (espécie) e os objetos protegidos pelas normas de Direito Autoral (gênero).
A definição de programa de computador na legislação brasileira (Leis nos 7.646/87 e 9.609/98), à semelhança do que ocorre com a legislação australiana e a mexicana, refere-se à “expressão de um conjunto de instruções”. Portanto, o grande efeito dessa redação é explicitar que a proteção autoral se restringe ao programa de computador enquanto forma de expressão de um conjunto de instruções, e não enquanto conjunto de instruções em si mesmas, ou seja, enquanto soluções técnicas ou método de operação.[1]
De pronto, sendo expressão, demonstra que direito Patentário não é, já que este, grosso modo, reside no campo da ideia e da funcionalidade do objeto.

Nas primeiras gerações dos programas de computador, discutia-se muito sobre qual direito era aplicável sobre eles, direito Patentário ou direito autoral, tal debate foi levado a muitos tribunais. Mas, tratados internacionais, versando sobre os programas de computador, estabeleceram seu domicílio na proteção autoral, ficando de vez o substantivo expressão.


4. Adjetivos do elemento.

Não basta, no sentido jurídico, para ser programa de computador apenas se apresentar como expressão, há de se apresentar como expressão acompanhada de qualidades-adjetivos e com funções-finalidades.

O art. 1º da Lei 9.609/98 nos traz quais são estes adjetivos, dos quais o programa de computador deve possuir.

Assim o substantivo expressão deve apresentar os seguintes adjetivos para se configurar como programa de computador: “a)” expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada; “b)” expressão contida em suporte físico de qualquer natureza; “c)” expressão de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga.

Essas qualificações dispensam delongas explicações, qualquer pessoa versada em programação compreende o teor delas.


5. Finalidade determinada do elemento.

Possuindo essas características acima apresentadas e para, nos termos da lei, ser, por completo, um programa de computador, deve a expressão apresentar fins determinados, ou seja, possuir um fim para o qual foi desenvolvido.

Isso tem implicações em programas de computador sob encomenda (software house), pois quando o cliente busca o desenvolvedor para criar um Programa que satisfaça determinada atividade, o que se busca é o desenvolvedor produzir um conjunto de instruções em um tipo de linguagem que rode em determinado hardware e que tenha por fim satisfazer ao interesse do cliente (fins determinados pelo cliente). O cliente dará os fins determinados, com os quais o desenvolvedor terá de seguir e criar as instruções necessárias para tal fim.


6. Considerações finais.

Portanto, para o programa de computador receber proteção da Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) deve possuir o arranjo acima explorado, ou seja, deve ser expressão seguida dos adjetivos necessários mais as finalidades para as quais foi desenvolvido. Acertando nisso tem toda a proteção decorrente das normas autorais.


Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto. Não pretendi esgotá-lo. Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre.

Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.

Tentamos evitar o uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os autores das obras que nem sempre tem formação jurídica.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria




[1] DOS SANTOS, Manoel Joaquim Pereira. A proteção Autoral de programas de computador. Coleção Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.. Pág. 139-140.

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