1. Definição legal
de programa de computador.
O art. 1º da Lei
9.609/98 estabelece a definição legal de Programa de Computador, in verbis:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Vamos analisar
pormenorizadamente a definição de programa de computador, de modo que possamos
entender melhor sua configuração na ordem jurídica.
2. Análise da
definição.
Da definição legal
estabelecida no art. 1º da Lei 9.609/98 devemos relevar três características
principais capazes de melhorar nosso entendimento sobre a definição.
Denominamos estas características,
seguidamente, de: elemento substantivo, adjetivos do elemento e finalidade do
elemento. Cada qual será doravante examinada.
3. Elemento
substantivo.
Da definição legal
temos que programa de computador é expressão,
tendo assim, vale a redundância, como elemento substantivo da definição legal o
substantivo: expressão. Esta é a essência,
é o substantivo para a configuração nuclear do programa de computador nos
moldes da Lei 9.609/98. Para tanto, o programa de computador, para ser
protegido por tal lei, deve, antes de tudo, ser expressão.
Sendo expressão, já podemos
inferir que o ramo da propriedade intelectual que os programas de computador estão
inseridos são o do Direito Autoral. Ratificando esta inferência verificar o art.
2º, da Lei 9.609/98 e o inciso XII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.
Ou seja, o termo expressão contido na definição legal do
Programa de Computador é o conectivo entre Programa de Computador (espécie) e
os objetos protegidos pelas normas de Direito Autoral (gênero).
A definição de programa de computador na legislação brasileira (Leis nos 7.646/87 e 9.609/98), à semelhança do que ocorre com a legislação australiana e a mexicana, refere-se à “expressão de um conjunto de instruções”. Portanto, o grande efeito dessa redação é explicitar que a proteção autoral se restringe ao programa de computador enquanto forma de expressão de um conjunto de instruções, e não enquanto conjunto de instruções em si mesmas, ou seja, enquanto soluções técnicas ou método de operação.[1]
De pronto, sendo expressão,
demonstra que direito Patentário não é, já que este, grosso modo, reside no
campo da ideia e da funcionalidade do objeto.
Nas primeiras gerações
dos programas de computador, discutia-se muito sobre qual direito era aplicável
sobre eles, direito Patentário ou direito autoral, tal debate foi levado a muitos
tribunais. Mas, tratados internacionais, versando sobre os programas de
computador, estabeleceram seu domicílio na proteção autoral, ficando de vez o
substantivo expressão.
4. Adjetivos do
elemento.
Não basta, no
sentido jurídico, para ser programa de computador apenas se apresentar como expressão,
há de se apresentar como expressão acompanhada de qualidades-adjetivos e com funções-finalidades.
O art. 1º da Lei 9.609/98
nos traz quais são estes adjetivos, dos quais o programa de computador deve
possuir.
Assim o substantivo expressão
deve apresentar os seguintes adjetivos para se configurar como programa de
computador: “a)” expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada; “b)” expressão contida em suporte físico de qualquer
natureza; “c)” expressão de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga.
Essas qualificações dispensam
delongas explicações, qualquer pessoa versada em programação compreende o teor
delas.
5. Finalidade
determinada do elemento.
Possuindo essas características
acima apresentadas e para, nos termos da lei, ser, por completo, um programa de
computador, deve a expressão apresentar fins determinados, ou seja, possuir um
fim para o qual foi desenvolvido.
Isso tem implicações
em programas de computador sob encomenda (software
house), pois quando o cliente busca o desenvolvedor para criar um Programa
que satisfaça determinada atividade, o que se busca é o desenvolvedor produzir
um conjunto de instruções em um tipo de linguagem que rode em determinado
hardware e que tenha por fim satisfazer ao interesse do cliente (fins
determinados pelo cliente). O cliente dará os fins determinados, com os quais o
desenvolvedor terá de seguir e criar as instruções necessárias para tal fim.
6. Considerações
finais.
Portanto, para o
programa de computador receber proteção da Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei
9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) deve possuir o arranjo acima explorado, ou
seja, deve ser expressão seguida dos adjetivos necessários mais as finalidades
para as quais foi desenvolvido. Acertando nisso tem toda a proteção decorrente
das normas autorais.
Bom, esperamos com
este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto. Não pretendi esgotá-lo.
Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre.
Por favor, insira
nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos
de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.
Tentamos evitar o
uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os autores das
obras que nem sempre tem formação jurídica.
Obrigado pela
leitura.
Por Fulvio Machado Faria
Por Fulvio Machado Faria
[1] DOS SANTOS, Manoel Joaquim
Pereira. A proteção Autoral de programas de computador. Coleção Propriedade
Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.. Pág. 139-140.
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