sexta-feira, 12 de abril de 2013

INFORMÁTICA: Software ou Programa de Computador?



Ora dizemos Programa de Computador, ora Software, haveria diferença entre um e outro? Ou são termos equivalentes?

Conforme o Draft Treaty of Legal Protection of Computer Software realizado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual a diferença é patente, vejamos:
“(i) “Programa de computador” significa um conjunto de instruções capazes, quando incorporadas em um meio legível em máquina, produzindo nesta máquina capacidade de processar informações, que indicam, realizam ou arquivam uma função particular, tarefa ou resultado;(ii) “descrição do programa” significa uma apresentação completa e procedimental da forma literal, diagramática ou outra forma, em detalhes suficientes para determinar um conjunto de instruções constituindo um programa de computador correspondente;
(iii) “material de suporte” significa qualquer material, exceto um programa de computador ou uma descrição de programa, criada para auxiliar o entendimento ou aplicação do programa de computador, por exemplo, descrições do problema e instruções de usuário;
(iv) “software de computador” significa qualquer ou vários dos itens referidos no (i) a (iii)”[1]-[2]
Ratificando a distinção entre os dois termos, o professor Manoel Joaquim Pereira dos Santos, que também estudou a definição dada pelo Draft Treaty, entende acertadamente que Software é gênero do qual Programa de Computador é espécie:
Tecnicamente, tem sido estabelecida uma distinção conceitual entre os dois termos, designando-se por programa de computador, propriamente dito o conjunto de instruções dirigidas ao computador, e por “software”, o conjunto formado não só pelo programa de computador, mas também pela metodologia de operação, pela documentação completa e, eventualmente, por outros elementos relacionados com o programa de computador.[3]
Não obstante a diferença entre os termos, é comum na prática comercial o uso dos dois termos como sinônimos. 

Na nossa legislação os termos sempre se distinguiram, por serem influenciados pelo Draft Treaty da OMPI. A Lei nº 9.609/98 traz no seu art. 1º a definição de Programa de Computador, não mencionando nesta definição os demais elementos do Software.
A chamada Lei de Informática (Art. 43 da Lei nº 7.232/84) já em 1984 tratava “software” como o conjunto englobando o programa e a documentação técnica associada, e tanto a Lei nº 7.646/87 quanto a Lei nº 9.609/98 distinguem claramente programa de computador dos demais elementos integrantes do conceito de “software”.[4]
Abaixo as definições legais referentes ao Programa de Computador que em nossa legislação vigeu sendo a última definição a que ainda vigora:
LEI Nº 7.232, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada (software) (Vetado) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.LEI No 7.646, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.Art. 1º, Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Ficou compreensível que Programa de Computador não se confunde com Software, o primeiro é espécie do segundo. Na nossa legislação o Programa de Computador tem definição legal dada pelas disposições da Lei 9.609/98.

Os demais elementos do Software não são protegidos pela Lei 9.609/98, mas serão protegidos, quando atenderem aos requisitos necessários, pelos Direitos Autorais, pelo Direito Patentário ou por qualquer outra disposição vigente aplicável.

Quanto a isso, vejamos o entendimento do professor Manoel Joaquim Pereira dos Santos:
Em primeiro lugar, entendemos que o programa de computador em si não se confunde com o material de concepção preparatória e que sua proteção no mesmo diploma legal não pode significar uma assimilação dos termos. Em segundo lugar, parece-nos claro que as bases de dados, que atualmente possuem autonomia conceitual, não podem integrar a noção de “software”. Em terceiro lugar, a tecnologia em si escapa ao âmbito da proteção autoral do programa, por constituir o “o conteúdo ideativo” da obra. Resta, portanto, a chamada “documentação do programa”, definida como o material contendo (a) a descrição do programa (documentação técnica), destinada a programadores e que inclui as informações técnicas e funcionalidades; e (b) as instruções de uso de operação (documentação auxiliar), destinadas ao usuário.[5]
Para entendermos melhor a diferenciação, exemplificadamente, você adquire um Programa de Computador por internet, após alguns dias você o recebe em casa. Mas o Programa não vem por si só, ele deve estar incorporado a um DVD-disc o qual incorpora também outros elementos como a documentação de ajuda, tutoriais para uso, demonstrações da funcionalidade do Programa e etc. Junto com o DVD-disc vem documentos impressos, como certificado de garantia, certificado de compra (tipo de licença ao usuário) e etc. Todos estes elementos compõem o que chamamos de Software. Já o Programa de Computador, que poderá ser executado de acordo com a vontade do usuário, seria o “.exe” contido dentro do DVD-Disc. Estes elementos com exceção do Programa de Computador não recebem proteção específica, mas podemos encontrar amparo, quando atendidos os requisitos, no Direito Autoral, no Direito Patentário ou em qualquer outro dispositivo legal.

Nosso legislador não definiu o que venha a ser Software, talvez assim o quisesse por podermos utilizar de outros institutos tradicionais[6] que tem conceituação ampla e, assim, possam proteger “any material” ou “a complete procedural presenteation in verbal, schematic or other form”.

Texto retirado da monografia escrita por Fulvio M. Faria: Aspectos da relação contratual que tem por objeto a encomenda de um Programa de Computador – enfoque sob o plano de Desenvolvimento e Licença de Uso.

Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto.

Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria





[1] Tradução livre com colaboração de Túlio Vitor Machado Faria, do original, como se segue: “(i) “Computer program” means a set of instructions capable, when incorporeted in a machine-readable medium, of causing a machine having information-processing capabilities to indicate, perform or archive a particular function, task or result; (ii) “program description” means a complete procedural presentation in verbal, schematic or other form, in sufficient detail to determine a set of instructions constituting a corresponding computer program; (iii) “supporting material” means any material, other than a computer program or a program description, created for aiding the understanding or application of a computer program, for example problem descriptions and user instructions; (iv) “computer software” means any or several of the items referred to in (i) to (iii);”
[2] “Documento LPCS/II/3-Feb., 24, 1983” inteiro teor no url: <http://www.wipo.int/mdocsarchives/-LPCS_II_83/LPCS_II_3_E.pdf>
[3] DOS SANTOS, Manoel Joaquim Pereira. A proteção Autoral de programas de computador. Coleção Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Pág. 3.
[4] Ibidem. Pág. 4.
[5] Ibidem. Pág. 5.
[6] Conferir legislação sobre Direitos Autorais (Lei n. 9.610/99) e Direito Patentário (Lei n. 9.279/96).

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