sábado, 6 de abril de 2013

MÚSICA: Quem não registra não é dono?

Fonte da Imagem: Franquia Empresa

No meio musical já me perguntaram da necessidade de registro sobre a obra; se caso não houvesse registro, não haveria como proteger a obra.

Afinal, sobre as composições musicais, quem não registra não é dono? Passemos a responder a esta indagação.


1. O Uso da Expressão.

Ouvimos esta expressão com grandes ecos no ramo dos Direitos Reais, também, já a ouvimos várias vezes no ramo da Propriedade Intelectual (que tem dois grandes sub-ramos: Direito Autoral e Direito Patentário).

Esta expressão tem grande sentido nos Direitos Reais, em especial, das transações sobre a propriedade de um imóvel, que, conforme o art. 1.227, do Código Civil de 2002, deve haver registro para que o comprador seja dono: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227, do CC/02). Desse modo, o comprador de uma imóvel depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado como proprietário do imóvel comprado.

E qual, então, o sentido desta expressão no ramo da Propriedade Intelectual? Ou não há sentido qualquer? Como veremos, tem sentido, sim, só que parcial, pois, no Direito Patentário o objeto a ser protegido necessita de registro, enquanto no Direito Autoral, não necessita de registro.


2. Direito Patentário.

O Direito Patentário no nosso Brasil é normatizado pela Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Os direitos, por esta lei, abrangidos somente são protegíveis desde que o pedido de “registro” sobre o objeto seja procedente perante a autoridade encarregada de administrá-los, assegurado é claro o devido processo legal às partes.

Com isso, é marcante no Direito Patentário brasileiro a necessidade de registro das obras inventadas, que somente será feito em nome do seu inventor se procedente o processo de registro. Ou seja, o inventor somente terá sua obra protegida pelos direitos conferidos pela Lei, se requerer a patente sobre sua obra (requerer o registro sobre sua obra), e, desde que este requerimento, que correrá por um processo de registro, seja procedente. Então, somente a partir da procedência do pedido é que o inventor terá seus direitos sobre o invento protegidos pela Lei.

Assim, verificamos que a expressão “quem não registra não é dono” se faz viva neste ramo da Propriedade Intelectual, e, portanto, deve ser considerada por seus interessados. Para mais informações, confira o site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (http://www.inpi.gov.br/portal/).

Sem aprofundar sobre a Propriedade Industrial, que não é o foco deste texto, passemos à análise do registro no Direito Autoral.


3. Direito Autoral.

Costumeiramente, por muitos confundirem os Direitos do Autor com os Direitos da Propriedade Industrial e Patentário, afirmam a necessidade de registro das obras de Direitos do Autor para serem protegidas pela Lei.

Porém, adversamente é a Lei de Direitos do Autor, já que preceitua não haver necessidade de registro da obra para que seja protegida. Assim, bem expressa e objetiva o disposto no art. 18, da Lei Autoral (Lei 9.610/98), in verbis:
 “Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Grifo Nosso).
 Esta norma, contida no art. 18, facilita a publicação e divulgação de muitas obras que certamente estariam engavetadas caso fossem a elas necessário o registro. Pois, muitos estariam desestimulados a publicarem suas obras por faltar-lhes condições para os custos do registro, bem como a burocracia para seu desembaraço. E como muitas obras artísticas no início de sua propagação em público não possuem muito valor econômico, certamente a necessidade de registro seria grande óbice a publicações autorais.


3.1. Faculdade registral da Obra.

Em contrapartida, se quiser fazê-lo, a lei possibilita ao autor registrar sua obra, como vimos, ele não é obrigado a registrar, mas se preferir o poderá fazer, conforme prescreve os arts. 19, 20 e 21 da Lei de Direitos do Autor, in verbis:
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973”.


4. Meios de se provar a relação entre o Autor e sua Obra e em que tempo esta nasceu.

Sendo dispensável o registro da obra, é importante o autor guardar meios que provam sua autoria sobre a obra e em que tempo esta nasceu.

Guardando estas provas, está se resguardando de eventuais reinvindicações de terceiros sobre sua obra ou de direitos a ela relativos.

Hoje, como as composições podem ser armazenadas no computador em forma literais, recomenda-se como meio de armazenar, o próprio disco de armazenamento do computador. Para comprovar o tempo da obra, uma ótima ferramenta é o envio de e-mail para você mesmo, já que o servidor de e-mail tem registro de data dos movimentos na caixa de e-mail. Podem-se utilizar meios expressos materiais, como exteriorizar a obra num documento e registrá-lo no cartório de notas, já que neste constará o tempo do registro. Enfim, as formas de armazenar em segurança e se provar a obra não se exaurem, deve-se buscar aquela que lhe é melhor para conservar e de fácil apresentação caso seja necessário.


4.1. O porquê das provas neste caso.

A necessidade de guardar estes meios que provam a autoria e a existência temporal da obra são importantes, pois, pode ocorrer que seus direitos relativos à sua obra sejam infringidos, o que demandaria um processo judicial para obstar estas infrações, bem como terceiros reivindicando direitos sobre sua obra.

Ocorre que para a justiça possa dar procedência aos seus pedidos numa demanda judicial, deve ela estar convencida de que você é o real autor da obra, e isso se faz por meio das provas que foram constituídas.

Neste ponto, o registro para os Direitos do Autor é importante, pois é uma prova difícil de ser contestada, já que é realizada por órgão com função pública, cujos atos por ele realizados possuem fé pública.

Muitos editores e produtores, devidos aos valores econômicos investidos e potenciais a se auferir, registram a obra sobre as quais tem direitos para realmente se precaverem de possíveis demandas judiciais, que terão sua fase instrutória reduzida pela patente prova do registro; enquanto, as não-registradas dependeriam de fase instrutória mais minuciosa e demorada para a certa averiguação pelo juiz.


5. Considerações Finais.

As obras autorais não precisam de registro para que tenham proteção. Podem seus autores registrar sua obra para se precaverem e constituírem prova cabal da autoria. Isso vale muito para obras que possuem valor econômico de imediato.

Diferentemente, os direitos da propriedade industrial, em que se inclui o Direito Patentário, há necessidade de registro para proteção.

Como dissemos, há vários meios de se provar a obra musical. No meu caso, como são músicas eletrônicas produzidas no próprio computador, protejo minhas composições armazenando-as em disco rígido; transformo-as em fonogramas e envio estes no meu e-mail e lá os armazeno; uso também os discos virtuais para a armazenarem estes fonogramas.

Enfim, por mais que seja dispensável o registro da obra, não deixe de constituir provas da sua autoria e do tempo em que a obra nasceu, para, assim, ter condições de rebater eventuais reivindicações ou infrações sobre os direitos autorais da sua obra.


Bom, esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto. Não pretendi esgotá-lo. Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre.

Por favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto, apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.

Tentamos evitar o uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os autores das obras que nem sempre tem formação jurídica.

Obrigado pela leitura.

Por Fulvio Machado Faria




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