Fonte da Imagem: Franquia Empresa
No
meio musical já me perguntaram da necessidade de registro sobre a obra; se caso
não houvesse registro, não haveria como proteger a obra.
Afinal,
sobre as composições musicais, quem não registra não é dono? Passemos a responder
a esta indagação.
1. O Uso da Expressão.
Ouvimos
esta expressão com grandes ecos no ramo dos Direitos Reais, também, já a
ouvimos várias vezes no ramo da Propriedade Intelectual (que tem dois grandes
sub-ramos: Direito Autoral e Direito Patentário).
Esta
expressão tem grande sentido nos Direitos Reais, em especial, das transações sobre
a propriedade de um imóvel, que, conforme o art. 1.227, do Código Civil de 2002,
deve haver registro para que o comprador seja dono: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis
dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste
Código” (art. 1.227, do CC/02). Desse modo, o comprador de uma imóvel
depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado
como proprietário do imóvel comprado.
E
qual, então, o sentido desta expressão no ramo da Propriedade Intelectual? Ou não
há sentido qualquer? Como veremos, tem sentido, sim, só que parcial, pois, no Direito
Patentário o objeto a ser protegido necessita de registro, enquanto no Direito
Autoral, não necessita de registro.
2. Direito Patentário.
O
Direito Patentário no nosso Brasil é normatizado pela Lei 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial). Os direitos, por esta lei, abrangidos somente são protegíveis
desde que o pedido de “registro” sobre o objeto seja procedente perante a autoridade
encarregada de administrá-los, assegurado é claro o devido processo legal às
partes.
Com
isso, é marcante no Direito Patentário brasileiro a necessidade de registro das
obras inventadas, que somente será feito em nome do seu inventor se procedente
o processo de registro. Ou seja, o inventor somente terá sua obra protegida pelos
direitos conferidos pela Lei, se requerer a patente sobre sua obra (requerer o
registro sobre sua obra), e, desde que este requerimento, que correrá por um
processo de registro, seja procedente. Então, somente a partir da procedência do
pedido é que o inventor terá seus direitos sobre o invento protegidos pela Lei.
Assim,
verificamos que a expressão “quem não registra não é dono” se faz viva neste
ramo da Propriedade Intelectual, e, portanto, deve ser considerada por seus
interessados. Para mais informações, confira o site do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (http://www.inpi.gov.br/portal/).
Sem aprofundar sobre a Propriedade Industrial, que não é o foco deste texto,
passemos à análise do registro no Direito Autoral.
3. Direito Autoral.
Costumeiramente,
por muitos confundirem os Direitos do Autor com os Direitos da Propriedade
Industrial e Patentário, afirmam a necessidade de registro das obras de Direitos
do Autor para serem protegidas pela Lei.
Porém,
adversamente é a Lei de Direitos do Autor, já que preceitua não haver necessidade
de registro da obra para que seja protegida. Assim, bem expressa e objetiva o
disposto no art. 18, da Lei Autoral (Lei 9.610/98), in verbis:
“Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro” (Grifo Nosso).
Esta
norma, contida no art. 18, facilita a publicação e divulgação de muitas obras
que certamente estariam engavetadas caso fossem a elas necessário o registro.
Pois, muitos estariam desestimulados a publicarem suas obras por faltar-lhes
condições para os custos do registro, bem como a burocracia para seu desembaraço.
E como muitas obras artísticas no início de sua propagação em público não possuem
muito valor econômico, certamente a necessidade de registro seria grande óbice
a publicações autorais.
3.1. Faculdade registral
da Obra.
Em
contrapartida, se quiser fazê-lo, a lei possibilita ao autor registrar sua
obra, como vimos, ele não é obrigado a registrar, mas se preferir o poderá
fazer, conforme prescreve os arts. 19, 20 e 21 da Lei de Direitos do Autor, in verbis:
“Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973”.
4. Meios de se provar a relação entre o Autor e sua Obra e em que tempo esta nasceu.
Sendo
dispensável o registro da obra, é importante o autor guardar meios que provam
sua autoria sobre a obra e em que tempo esta nasceu.
Guardando
estas provas, está se resguardando de eventuais reinvindicações de terceiros
sobre sua obra ou de direitos a ela relativos.
Hoje,
como as composições podem ser armazenadas no computador em forma literais,
recomenda-se como meio de armazenar, o próprio disco de armazenamento do
computador. Para comprovar o tempo da obra, uma ótima ferramenta é o envio de
e-mail para você mesmo, já que o servidor de e-mail tem registro de data dos movimentos
na caixa de e-mail. Podem-se utilizar meios expressos materiais, como
exteriorizar a obra num documento e registrá-lo no cartório de notas, já que
neste constará o tempo do registro. Enfim, as formas de armazenar em segurança
e se provar a obra não se exaurem, deve-se buscar aquela que lhe é melhor para
conservar e de fácil apresentação caso seja necessário.
4.1. O porquê das provas
neste caso.
A
necessidade de guardar estes meios que provam a autoria e a existência temporal
da obra são importantes, pois, pode ocorrer que seus direitos relativos à sua
obra sejam infringidos, o que demandaria um processo judicial para obstar estas
infrações, bem como terceiros reivindicando direitos sobre sua obra.
Ocorre
que para a justiça possa dar procedência aos seus pedidos numa demanda judicial,
deve ela estar convencida de que você é o real autor da obra, e isso se faz por
meio das provas que foram constituídas.
Neste
ponto, o registro para os Direitos do Autor é importante, pois é uma prova difícil
de ser contestada, já que é realizada por órgão com função pública, cujos atos
por ele realizados possuem fé pública.
Muitos
editores e produtores, devidos aos valores econômicos investidos e potenciais a
se auferir, registram a obra sobre as quais tem direitos para realmente se
precaverem de possíveis demandas judiciais, que terão sua fase instrutória
reduzida pela patente prova do registro; enquanto, as não-registradas
dependeriam de fase instrutória mais minuciosa e demorada para a certa
averiguação pelo juiz.
5. Considerações Finais.
As
obras autorais não precisam de registro para que tenham proteção. Podem seus
autores registrar sua obra para se precaverem e constituírem prova cabal da
autoria. Isso vale muito para obras que possuem valor econômico de imediato.
Diferentemente,
os direitos da propriedade industrial, em que se inclui o Direito Patentário, há
necessidade de registro para proteção.
Como
dissemos, há vários meios de se provar a obra musical. No meu caso, como são músicas
eletrônicas produzidas no próprio computador, protejo minhas composições armazenando-as
em disco rígido; transformo-as em fonogramas e envio estes no meu e-mail e lá os
armazeno; uso também os discos virtuais para a armazenarem estes fonogramas.
Enfim,
por mais que seja dispensável o registro da obra, não deixe de constituir provas da
sua autoria e do tempo em que a obra nasceu, para, assim, ter condições de rebater eventuais reivindicações
ou infrações sobre os direitos autorais da sua obra.
Bom,
esperamos com este texto ajudar a informá-los sobre o tema proposto. Não
pretendi esgotá-lo. Escrevi o texto na medida em que pesquisava sobre.
Por
favor, insira nos comentários pontos que possam acrescer ao conteúdo do texto,
apontamentos de erratas do texto, dúvidas e o que lhe aprouver.
Tentamos
evitar o uso do juridiquês no texto, já que a intenção deste blog são os
autores das obras que nem sempre tem formação jurídica.
Obrigado
pela leitura.
Por Fulvio Machado Faria
Por Fulvio Machado Faria
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